sexta-feira, 7 de agosto de 2009

07 de agosto de 2009 - 3 anos da Lei Maria da Penha

07 de agosto de 2009 - 3 anos da Lei Maria da Penha
 
Não é momento de comemoração nem de críticas.
Não é momento para discutir seus artigos
Muito menos para opinar sobre sua constitucionalidade
 
É templo de reflexão, de união.
É tempo de prantear aquelas que se foram pela violência
É tempo de reconhecermos as formas de violência
É tempo de cobrarmos atitudes
É tempo de divulgarmos a lei
É tempo para termos os direitos a que temos direito em nosso país
 
Divulgar a Lei Maria da Penha para que um dia possamos dizer que todos e todas são iguais no Brasil.
 
Ana Maria C. Bruni
 
LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006
 
Art. 5° Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Art. 6° A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

Art. 7°
São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Lei 11.340 Lei Maria da Penha
 

Neste tópico estão todas as leis e incisos relativos a Lei 11.340.

Primeiramente o trecho da lei e após as outras leis, incisos e endereços.A lei e outras relacionadas a ela

 

Dedos Sujos

Palavras sujas
Atos sujos
Comportamentos sujos
Omissões sujas
Cumplicidades sujas
Comissões sujas

O que fariam pelo Brasil?

Se fossem brasileiros

quinta-feira, 6 de agosto de 2009

Quando a moral da Casa é tomada

É necessária uma corja conivente para que casas sejam tomadas pela amoralidade,pela falta de ética,pela corrupção. Almeja a turba a derrubada dos princípios, vantagens financeiras, aliança com o poder,o próprio poder, o domínio.
Não medem esforços, artimanhas, usam de todas as leis, rebuscam artigos, resoluções, violência,arregimentam novos comparsas e seguem cúmplices na invasão.
 
Corja maldita de Imundos, poderosos e descarados conseguem o silêncio dos omissos e dos receosos de retaliações
Os olhares são intensos, ameaçadores, o som gutural revela a incoerência de seus atos passados na tentativa de ratificarem a conduta dos atos atuais.
 
Aqueles que pretendem salvar a casa encontram-se em séria desvantagem, a turba é imensa, impiedosa, inconsequente. Psicopatas em suas reações.
 
Luta-se pela Casa e seus princípios. Princípios com os quais crescemos e construímos nossa existência.
 
Alguns já perderam suas casas, o porto do retorno. Sabem estes como é a batalha, como são os ataques, como é a solidão, a indignação. Não tem volta, só combate árduo e constante, pois a corja nada receia e tem objetivos precisos.
 
Eu perdi minha Casa.Não existe acordo com Imundos. Nada poderá abalar os pilares.
 
Cuidem das Casas. Atentos com o que acontece nas Casas. Protejam suas Casas.
 
E que Deus nos ajude!
 
Ana Maria C.Bruni
Itacaré - Bahia

terça-feira, 4 de agosto de 2009

Só porque criam leis , não quer dizer que não as usaremos contra vocês!

 

Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar. RESOLUÇÃO Nº 20, DE 1993 Senado

 
 
 



RESOLUÇÃO Nº 20, DE 1993

Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar.

O Senado Federal resolve:

CAPÍTULO I
Dos Deveres Fundamentais do Senador

Art. 1º No exercício do mandato, o Senador atenderá à prescrições constitucionais e regimentais e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos disciplinares nele previstos.

Art. 2º São deveres fundamentais do Senador:
I - promover a defesa dos interesses populares e nacionais;
II - zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do País, particularmente das instituições democráticas e representativas, e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular;
IV - apresentar-se ao Senado durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinária e participar das sessões do plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro, além das sessões conjuntas do Congresso Nacional.

CAPÍTULO II
Das Vedações Constitucionais

Art. 3º É expressamente vedado ao Senador:

I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo (Constituição Federal, art. 54).
§ 1° Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas a e b do inciso I e a e c do inciso II, para os fins do presente Código de Ética e Decoro Parlamentar, pessoas jurídicas de direito privado controladas pelo Poder Público.
§ 2º A proibição constante da alínea a do inciso I compreende o Senador, como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por eles controladas.
§ 3º Consideram-se pessoas jurídicas às quais se aplica a vedação referida na alínea a do inciso II, para os fins do presente Código, os Fundos de Investimentos Regionais e Setoriais.

CAPÍTULO III
Dos Atos Contrários à Ética e ao Decoro Parlamentar

Art. 4° É, ainda, vedado ao Senador:

I - celebrar contrato com instituição financeira controlada pelo Poder Público, incluídos nesta vedação, além do Senador como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por ele controladas;
II - dirigir ou gerir empresas, órgãos e meios de comunicação, considerados como tal pessoas jurídicas que indiquem em seu objeto social a execução de serviços de radiodifusão sonora ou de sons e imagens;
III - praticar abuso do poder econômico no processo eleitoral.
§ 1º É permitido ao Senador, bem como a seu cônjuge ou companheira, movimentar contas e manter cheques especiais ou garantidos, de valores correntes e contrato de cláusulas uniformes, nas instituições financeiras referidas no inciso I.
§ 2° Excluem-se da proibição constante do inciso II a direção ou gestão de jornais, editoras de livros e similares.
 
Art. 5º Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar;

I - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Congresso Nacional (Constituição Federal, art. 55, § 1°);
II - a percepção de vantagens indevidas (Constituição Federal, art. 55, § 1º), tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados brindes sem valor econômico;
III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes.
Parágrafo único. Incluem-se entre as irregularidades graves, para fins deste artigo:
I - a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o Senador, seu cônjuge, companheira ou parente, de um ou de outro, até o terceiro grau, bem como pessoa jurídico direta ou indiretamente por eles controlada, ou ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente as suas finalidades estatutárias;
II - a criação ou autorização de encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou contratada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos.

CAPÍTULO IV
Das Declarações Públicas Obrigatórias

Art. 6º O Senador apresentará ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar as seguintes declarações obrigatórias periódicas, para fins de ampla divulgação e publicidade:
I - ao assumir o mandato, para efeito de posse, e noventa dias antes das eleições, no último ano da legislatura: Declaração de Bens e Fontes de Renda e Passivos, incluindo todos os passivos de sua própria responsabilidade, de seu cônjuge ou companheira ou de pessoas jurídicas por eles direta ou indiretamente controladas, de valor igual ou superior a sua remuneração mensal como Senador;
II - até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da Declaração do Imposto de Renda das pessoas físicas: cópia da Declaração de Imposto de Renda do Senador e do seu Cônjuge ou companheira;
III - ao assumir o mandato e ao ser indicado membro de Comissão Permanente ou Temporária da Casa: Declaração de Atividades Econômicas ou Profissionais, atuais ou anteriores, ainda que delas se encontre transitoriamente afastado, com a respectiva remuneração ou rendimento, inclusive quaisquer pagamentos que continuem a ser efetuados por antigo empregador;
IV - durante o exercício do mandato, em Comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva diretamente seus interesses patrimoniais: Declaração de Interesse, em que, a seu exclusivo critério, declare-se impedido de participar ou explicite as razões pelas quais, a seu juízo, entenda como legítima sua participação na discussão e votação.
§ 1º Caberá ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar diligenciar para a publicação e divulgação das declarações referidas neste artigo, pelo menos nos seguintes veículos:
I - no órgão de publicação oficial - onde será feita sua publicação integral;
II - em um jornal diário de grande circulação no Estado a que pertença o Parlamentar - em forma de aviso resumido da publicação feita no órgão oficial;
III - no Programa "Voz do Brasil/Senado Federal" - na forma do inciso anterior.
§ 2° Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior poderá qualquer cidadão solicitar diretamente, mediante requerimento à Mesa do Senado, quaisquer informações que se contenham nas declarações apresentadas pelos Senadores:

CAPÍTULO V
Das Medidas Disciplinares

Art. 7° As medidas disciplinares são:

a) advertência;
b) censura;
c) perda temporária do exercício do mandato;
d) perda do mandato.

Art. 8º A advertência é medida disciplinar de competência dos Presidentes do Senado, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Comissão.

Art. 9° A censura será verbal ou escrita.
§ 1° A censura verbal será aplicada pelos Presidentes do Senado, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Comissão, no âmbito desta, quando não couber penalidade mais grave, ao Senador que:
I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno;
II - praticar atos que infrinjam as regras da boa conduta nas dependências da Casa;
III - perturbar a ordem das sessões ou das reuniões.
§ 2° A censura escrita será imposta pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e homologada pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Senador que:
I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
II - praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no edifício do Senado, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes.

Art. 10. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, quando não for aplicável penalidade mais grave, o Senador que:
I - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno ou deste Código, especialmente quanto à observância do disposto no art. 6º;
III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que o Senado ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos;
IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;
V - faltar, sem motivo justificado, a dez sessões ordinárias consecutivas ou a quarenta e cinco intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária ou extraordinária.

Art. 11. Serão punidas com a perda do mandato:
I - a infração de qualquer das proibições constitucionais referidas no art. 3º (Constituição Federal, art. 55);
II - a prática de qualquer dos atos contrários à ética e ao decoro parlamentar capitulados nos arts. 4º e 5º (Constituição Federal, art. 55);
III - a infração do disposto nos incisos III, IV, V e VI do art. 55 da Constituição.

CAPÍTULO VI
Do Processo Disciplinar

Art. 12 A sanção de que trata o art. 10 será decidida pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, mediante provocação da Mesa, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Partido Político representado no Congresso Nacional, na forma prevista nos arts. 14 e 15, excetuada a hipótese do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Quando se tratar de infração ao inciso V do art. 10, a sanção será aplicada, de ofício, pela Mesa, resguardado, em qualquer caso, o princípio da ampla defesa.

Art. 13. A perda do mandato será decidida pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos, mediante iniciativa da Mesa, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Partido Político representado no Congresso Nacional, na forma prevista nos arts. 14 e 15 (Constituição Federal, art. 55, § 2º).
Parágrafo único. Quando se tratar de infração aos incisos III, IV e V do art. 55 da Constituição, a sanção será aplicada de ofício, pela Mesa, resguardado, em qualquer caso, o princípio da ampla defesa.

Art. 14. Oferecida representação contra Senador por fato sujeito à pena de perda do mandato ou à pena de perda temporária do exercício do mandato, aplicáveis pelo Plenário do Senado, será ela inicialmente encaminhada, pela Mesa, ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ressalvadas as hipóteses do art. 17, quando o processo tem origem no Conselho.

Art. 15. Recebida a representação, o Conselho observará os seguintes procedimentos:
I - o Presidente do Conselho, sempre que considerar necessário, designará três membros titulares do mesmo para compor Comissão de Inquérito, destinada a promover as devidas apurações dos fatos e das responsabilidades;
II - constituída ou não, a Comissão referida no inciso anterior, será oferecida cópia da representação ao Senador, que terá o prazo de cinco sessões ordinárias para apresentar defesa escrita e provas;
III - esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente do Conselho nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo;
IV - apresentada a defesa, o Conselho ou, quando for o caso, a Comissão de Inquérito, procederá as diligências e a instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de cinco sessões ordinárias do Senado, salvo na hipótese do art. 19, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento da mesma, oferecendo-se, na primeira hipótese, o Projeto de Resolução apropriado para a declaração da perda do mandato ou da suspensão temporária do exercício do mandato;
V - em caso de pena de perda do mandato, o parecer do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania para exame dos aspectos constitucional, legal e jurídico, o que deverá ser feito no prazo de cinco sessões ordinárias;
VI - concluída a tramitação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, será o processo encaminhado à Mesa do Senado e, uma vez lido no Expediente, será publicado no Diário do Congresso Nacional e distribuído em avulsos para inclusão em Ordem do Dia.

Art. 16. É facultado ao Senador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, a este assegurado atuar em todas as fases do processo.

Art. 17 Perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, poderão ser diretamente oferecidas, por qualquer parlamentar, cidadão ou pessoa jurídica, denúncias relativas ao descumprimento, por Senador, de preceitos contidos no Regimento Interno e neste Código.
§ 1º Não serão recebidas denúncias anônimas.
§ 2º Recebida a denúncia, o Conselho promoverá apuração preliminar e sumária dos fatos, ouvido o denunciado e providenciadas as diligências que entender necessárias, dentro do prazo de trinta dias.
§ 3º Considerada procedente denúncia por fato sujeito a medidas previstas nos arts. 8° e 9º, o Conselho promoverá sua aplicação, nos termos ali estabelecidos. Verificando tratar-se de infrações incluídas entre as hipóteses dos arts. 10 e 11, procederá na forma do art. 15.
§ 4º Poderá o Conselho, independentemente de denúncia ou representação, promover a apuração, nos termos deste artigo, de ato ou omissão atribuída a Senador.

Art. 18. Quando um Senador for acusado por outro, no curso de uma discussão ou noutra circunstância, de ato que ofenda sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente do Senado, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Comissão, que apure a veracidade da argüição e o cabimento de sanção ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.

Art. 19. As apurações de fatos e de responsabilidade previstos neste Código poderão, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas ao Ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa do Senado, caso em que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e nos prazos estabelecidos neste Capítulo.

Art. 20. O processo disciplinar regulamentado neste código não será interrompido pela renúncia do Senador ao seu mandato, nem serão pela mesma elididas as sanções eventualmente aplicáveis os seus efeitos.

Art. 21. Quando, em razão das matérias reguladas neste Código, forem injustamente atingidas a honra ou a imagem da Casa, de seus órgãos ou de qualquer dos seus membros, poderá o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar solicitar intervenção à Mesa.

CAPÍTULO VII
Do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar

Art. 22. Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar zelar pela observância dos preceitos deste Código e do Regimento Interno, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar no Senado Federal.

Art. 23. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será constituído por quinze membros titulares e igual número de suplentes, eleitos para mandato de dois anos, observado, quanto possível, o princípio da proporcionalidade partidária e o rodízio entre Partidos Políticos ou Blocos Parlamentares não representados.
§ 1º Os Líderes Partidários submeterão à Mesa os nomes dos Senadores que pretenderem indicar para integrar o Conselho, na medida das vagas que couberem ao respectivo Partido.
§ 2º As indicações referidas no parágrafo anterior serão acompanhadas pelas declarações atualizadas, de cada Senador indicado, onde constarão as informações referentes aos seus bens, fontes de renda, atividades econômicas e profissionais, nos termos dos incisos I, II e III do art. 6º.
§ 3º Acompanharão, ainda, cada indicação, uma declaração assinada pelo Presidente da Mesa, certificando a inexistência de quaisquer registros, nos arquivos e anais do Senado, referentes à prática de quaisquer atos ou irregularidades capitulados nos arts. 8° e 11, independentemente da legislatura ou sessão legislativa em que tenham ocorrido.
§ 4º Caberá à Mesa providenciar, durante os meses de fevereiro e março da primeira e da terceira sessões legislativas de cada legislatura, a eleição dos membros do Conselho.

Art. 24. Enquanto não aprovar regulamento específico, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização interna e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das Comissões, inclusive no que diz respeito à eleição de seu Presidente e designação de Relatores.
§ 1º Os membros do Conselho deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.
§ 2º Será automaticamente desligado do Conselho o membro que não comparecer, sem justificativa, a três reuniões, consecutivas ou não, bem assim o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de seis reuniões, durante a sessão legislativa.

Art. 25. O Corregedor do Senado participará das deliberações do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, com direito a voz e voto, competindo-lhe promover as diligências de sua alçada, necessárias aos esclarecimentos dos fatos investigados.

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 26. O Orçamento Anual do Senado consignará dotação específica, com os recursos necessários à publicação das Declarações Obrigatórias previstas no art. 6º.

Art. 27. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 17 de março de 1993.

Senador Humberto Lucena
Presidente
...

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº 1, DE 2008
Dispõe sobre o afastamento preventivo do Senador ocupante do cargo de Corregedor do Senado, membro da Mesa Diretora, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e Presidente de Comissão em caso de oferecimento de representação contra Senador por fato sujeito à pena de perda do mandato ou à pena de perda temporária do exercício do mandato.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º O art. 14 da Resolução do Senado Federal nº 20, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

¿Art. 14. Oferecida representação contra Senador por fato sujeito à pena de perda do mandato ou à pena de perda temporária do exercício do mandato, aplicáveis pelo Plenário do Senado, será ela inicialmente encaminhada, pela Mesa, após verificação do atendimento aos requisitos formais de admissibilidade, ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, ressalvadas as hipóteses do art. 17, quando o processo tem origem no Conselho.

§ 1º No exame do atendimento aos requisitos formais de admissibilidade, a Mesa verificará apenas se o representante possui legitimidade, nos termos do § 2º do art. 55 da Constituição Federal, e se a representação identifica o Senador, os fatos que lhe são imputados e o dispositivo deste Código no qual ele estaria incurso.

§ 2º A decisão da Mesa que determine o arquivamento da representação será comunicada na sessão ordinária seguinte, contra ela cabendo recurso ao Plenário, no prazo de dois dias úteis, subscrito por um décimo dos membros do Senado.

§ 3º O recurso será submetido ao Plenário, no prazo de três dias úteis a contar de sua interposição, e decidido por maioria simples, presente a maioria da composição do Senado, devendo o parecer sobre ele ser proferido por membro da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, designado pelo seu Presidente.¿ (NR)

Art. 2º O art. 15 da Resolução nº 20, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

¿Art. 15. Recebida a representação de que trata o art. 14, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar observará os seguintes procedimentos:

I - o representado será notificado para, no prazo de cinco dias úteis, oferecer impugnação prévia à representação;

II - recebida a impugnação, o Presidente designará Relator, por sorteio entre os membros do Conselho não filiados ao partido político representante ou ao partido político do representado, para emitir, no prazo de cinco dias úteis, relatório sobre a admissibilidade da proposta;

III - o relatório preliminar de que trata o inciso II deste artigo, que será submetido à deliberação do Conselho, concluirá pelo arquivamento da representação ou pela instauração do processo, devendo, neste último caso, manifestar-se sobre a necessidade ou não de afastamento do representado do cargo dirigente em Comissão ou na Mesa, que eventualmente exerça;

IV - se o Conselho decidir pela instauração do processo, abrirá prazo de cinco dias úteis para que o representado apresente defesa;

V - esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente do Conselho nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo;

VI - apresentada a defesa, o Conselho procederá as diligências e a instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento da mesma, oferecendo-se, na primeira hipótese, o Projeto de Resolução apropriado para a declaração da perda do mandato ou da suspensão temporária do exercício do mandato;

VII - em caso de pena de perda do mandato, o parecer do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania para exame dos aspectos constitucional, legal e jurídico, o que deverá ser feito no prazo de cinco sessões ordinárias;

VIII - concluída a tramitação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, será o processo encaminhado à Mesa do Senado e, uma vez lido no Expediente, será publicado no Diário do Senado Federal e distribuído em avulsos para inclusão em Ordem do Dia.

§ 1º O afastamento referido no inciso III deste artigo dar-se-á pelo prazo solicitado pelo Relator, que será coincidente com sua previsão de conclusão do relatório, admitindo-se uma prorrogação, por igual período.

§ 2º Quando o representado for o Corregedor do Senado ou membro, titular ou suplente, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, será ele afastado automaticamente do cargo, até o fim do processo de que trata este artigo.

§ 3º O Conselho somente admitirá representação que diga respeito a fatos ocorridos durante o exercício do mandato do representado.

§ 4º O membro que já tenha funcionado como relator somente poderá relatar novo processo quando os demais membros do Conselho também o houverem feito.

§ 5º Para fins do disposto no art. 20, considera-se instaurado o processo a partir da decisão de que trata o inciso IV do caput deste artigo.¿ (NR)

Art. 3º O art. 23 da Resolução nº 20, de 1993, do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:

¿Art. 23. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será constituído por quinze membros titulares e igual número de suplentes, eleitos para mandato de dois anos, observado, quanto possível, o princípio da proporcionalidade partidária e o rodízio entre Partidos Políticos ou Blocos Parlamentares não representados, devendo suas decisões ser tomadas ostensivamente.

.........................................................................................................¿ (NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2008.

Senado Federal, em 19 de fevereiro de 2008.

SENADOR GARIBALDI ALVES FILHO

Presidente do Senado Federal

 

Quanto custa a LIBERDADE?

Liberdade não se vende. Não se compra. Não tem preço!
 
Como a Verdade assim é a Liberdade!

segunda-feira, 3 de agosto de 2009

Senado - Câmara

Regimentos  Senado Federal

Regimento Interno do Senado Federal - Volume I

Texto completo em PDF  Texto completo em RTF

O texto corresponde ao Volume I da edição impressa em 2007 do Regimento Interno do Senado Federal (Resolução do Senado Federal nº 93, de 1970), publicado em conformidade com a Resolução do Senado Federal nº 18, de 1989, consolidado com as alterações decorrentes de emendas à Constituição, leis e resoluções posteriores, até 2006.

(Publicado no Diário Oficial da União de 01.02.2007, Seção 1, página 5).

Alterações posteriores

Resolução nº 1, de 2007 - Cria no Senado Federal a Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática – CCT.

Resolução nº 3, de 2007 - Altera o § 1º do art. 77 do Regimento Interno do Senado Federal, para permitir que os membros da Comissão Diretora, à exceção do Presidente, possam integrar outras comissões permanentes.

Resolução nº 18, de 2007 - Altera o art. 25 e revoga a alínea "c" do inciso I do art. 197, ambos do Regimento Interno do Senado Federal.

Resolução nº 23, de 2007 - Altera o Regimento Interno do Senado Federal para dispor sobre o processo de apresentação, de tramitação e de aprovação dos projetos de lei de consolidação.

Resolução nº 31, de 2007 - Altera a designação da Comissão de Educação para Comissão de Educação, Cultura e Esporte.

Resolução nº 32, de 2007 - Altera a Resolução nº 93, de 1970, do Senado Federal - Regimento Interno do Senado Federal, acrescentando parágrafos ao art. 99, estabelecendo que o Presidente do Banco Central do Brasil compareça trimestralmente à Comissão de Assuntos Econômicos, em audiência pública, para expor os fundamentos e a forma de execução da política monetária.

Regimento Interno do Senado Federal - Volume II

Normas Conexas

Leis, decretos legislativos, resoluções, atos e pareceres versando sobre assuntos relativos ao funcionamento do Senado Federal.
O texto corresponde ao Volume II da edição impressa em 2007 do Regimento Interno do Senado Federal (Resolução do Senado Federal nº 93, de 1970).

Alterações posteriores

Resolução nº 48, de 2007 - Dispõe sobre os limites globais para as operações de crédito externo e interno da União, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal e estabelece limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno.

Resolução nº 49, de 2007 - Institui condições para a verificação de adimplência de tomadores de empréstimos internos e externos com garantia da União e altera os arts. 16 e 21 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal.

Resolução nº 1, de 2008 - Dispõe sobre o afastamento preventivo do Senador ocupante do cargo de Corregedor do Senado, membro da Mesa Diretora, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e Presidente de Comissão em caso de oferecimento de representação contra Senador por fato sujeito à pena de perda do mandato ou à pena de perda temporária do exercício do mandato.

Resolução nº 25, de 2008 - Altera a Resolução nº 20, de 1993, para disciplinar o funcionamento do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal.


Congresso Nacional

Regimento Comum e legislação conexa

Texto completo em PDF  Texto completo em RTF

O texto corresponde à edição impressa em 2007 do Regimento Comum (Resolução do Congresso Nacional nº 1, de 1970), com as alterações posteriores publicadas até 2006, incluindo a legislação conexa (leis, decretos legislativos e resoluções versando sobre assuntos relativos ao funcionamento do Congresso Nacional).

(Publicado no Diário Oficial da União de 01.02.2007, Seção 1, página 1).

Alterações posteriores

Resolução nº 1, de 2007-CN - Dispõe sobre a Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul, sua composição, organização e competências.

Resolução nº 2, de 2007-CN - Cria a Comissão Mista Representativa do Congresso Nacional no Fórum Interparlamentar das Américas - FIPA.

Resolução nº 1, de 2008-CN - Altera a redação do § 2º do art. 4º da Resolução nº 1, de 1970-CN (Regimento Comum), para ampliar o numero de vice-líderes do governo no Congresso Nacional.

Resolução nº 2, de 2008-CN - Modifica o art. 4º da Resolução nº 1, de 1970-CN - Regimento Comum do Congresso Nacional.

...
 
 
 
 
 
 
 
 

Governo proíbe refrigerantes e sucos artificiais na merenda escolar

Merenda saudável

Governo proíbe refrigerantes e sucos artificiais na merenda escolar

A compra de refrigerantes, refrescos artificiais e outras bebidas com baixo teor nutricional para a merenda escolar com o uso do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE foi proibida por uma resolução do Ministério da Educação publicada nesta sexta-feira, 17/7, no "Diário Oficial da União".

Já para enlatados, doces e alimentos com quantidade elevada de sódio, a aquisição fica restrita a 30% dos valores repassados. Estados e municípios terão até janeiro do ano de 2010 para adaptar seus processos licitatórios a essas exigências, previstas na Resolução no 38, que regulamenta a lei 11.947, de 2009 (clique aqui).

O documento ressalta a importância da adoção de estratégias de educação alimentar e nutricional para assegurar uma comida saudável. Entre essas estratégias, estão a implantação e manutenção de hortas escolares, a inserção do tema alimentação no currículo escolar e a realização de oficinas culinárias experimentais, de acordo com o ministério.

Cardápios

A oferta da merenda deve ser planejada para suprir desde 20% das necessidades nutricionais diárias de alunos que recebem uma refeição em período parcial até 70% dessas necessidades, quando os estudantes estiverem matriculados em período integral.

Além disso, os cardápios devem ser diferenciados por faixa etária e também para os que necessitam de atenção específica, como os diabéticos, especificou a resolução.

A norma estabelece ainda parâmetros de oferta média diária de nutrientes e energia total na alimentação escolar, sendo 10% provenientes de açúcar simples adicionado, 15% a 30% de gorduras totais, 10% de gordura saturada, 1% de gordura trans e um grama de sal.

...
 
Leiam a Resolução e Alimentem direito nossas crianças e jovens

§ 3º Os cardápios deverão ser diferenciados para cada faixa etária dos estudantes e para os que necessitam de atenção específica, e deverão conter alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, tradições e hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar.

§ 4º Os cardápios deverão oferecer, pelo menos, três porções de frutas e hortaliças por semana (200g/aluno/semana) nas refeições ofertadas....

I – É proibida para as bebidas com baixo teor nutricional tais como refrigerantes, refrescos artificiais e outras bebidas similares.

domingo, 2 de agosto de 2009

E os convidamos para nossa Casa...

Eu também os convidei

para A Casa.

Demonstravam ser éticos, educados,

honrados, com princípios.

Eram bem recomendados e

a si próprios recomendavam

 

Nesta nova Casa, almejava-se uma grande festa,

com todos os amigos que também assinaram os convites.

A Casa precisava de reformas,

de boa companhia, de solidez.

Conversaríamos entre sorrisos confiantes

pois o trabalho haveria de ter sido feito!

Comemoraríamos!

 

Mas qual o quê!

Após o convite

Invadiram A Casa

Tomaram A Casa

Convidaram seres pérfidos

E com a turba nefasta

Pixaram as paredes!

Demoliram os muros!

Desmataram jardins!

Devoraram os alimentos!

Roubaram as economias!

Depredaram os pilares!

 

Nas ruínas da Casa fazem festanças

Em algumas fantasiam-se os descarados como nós, de miseráveis

Em outras, entre eles nos afrontam com o chic dos gatunos

E a esbórnia depravada continua

 

Criaram muralhas ao redor da Casa

Calaram a mim e aos amigos

Na Censura aviltante,

de convidados se tornaram invasores

 

Na farra desavergonhada

Viajam para invadirem outras casas,

com plano de criarem o grande condomínio nefasto.

Seus nomes imundos invadiram ruas e palácios

Para onde olhamos lá estão os nomes dos que havíamos convidado

Recebem honrarias em outras paragens,

de outras casas tão ingênuas como nós fôramos!

 

Meus amigos aterrorizados.

Não vêem saída para a Casa em ruínas

Perguntam: Quem são estes que convidamos?

Não conseguimos expulsa-los!

E querem que os sirvamos!

 

Por que os convidamos?