Artigos e materias sobre politica brasileira. A situação social e jurídica brasileira.
quarta-feira, 13 de janeiro de 2010
terça-feira, 12 de janeiro de 2010
Arruda dos ladrões
quarta-feira, 6 de janeiro de 2010
A Verdade
quinta-feira, 31 de dezembro de 2009
2010 com os 10 de Deus
2º Não tomarás o Nome de Deus em vão.
3º Santificarás as festas.
4º Honrarás a teu pai e a tua mãe.
5º Não matarás.
6º Não cometerás atos impuros.
7º Não roubarás.
8º Não dirás falso testemunho nem mentirás.
9º Não consentirás pensamentos nem desejos impuros.
10º Não cobiçarás os bens alheios.
Tenham um ano de compromisso com Deus
Que Ele os abençoe e as suas famílias
Ana Maria C. Bruni
quarta-feira, 30 de dezembro de 2009
No mundo dos demonios não existe compaixão
sábado, 28 de novembro de 2009
Juiz de Itacaré pede exoneração
quarta-feira, 25 de novembro de 2009
Quedê a viatura da PM de Itacaré- Bahia
terça-feira, 24 de novembro de 2009
Corte de energia elétrica é considerado retrocesso ao Direito do Consumidor
O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, indispensável à vida e saúde das pessoas e, portanto, não pode ser interrompido como forma de pressionar consumidor em débito. O entendimento é da 21ª Câmara Cível do TJ/RS. "Aceitar a possibilidade de corte de energia elétrica implica flagrante retrocesso ao direito do consumidor, consagrado a nível constitucional", afirmou o Desembargador Francisco José Moesch, relator do recurso interposto no TJ.
O Agravo de Instrumento foi interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) em recurso à decisão da Comarca de Alvorada que impediu que a concessionária cortasse a energia elétrica de consumidor que não pagou fatura de recuperação de consumo. A CEEE-D sustentou que houve a constatação de irregularidade no medidor de energia elétrica, sendo elaborado cálculo de recuperação de consumo no valor de R$ 2.298,54. Defendeu ser cabível a suspensão do serviço porque o cliente está em débito, conforme a lei 8.987/95 (clique aqui) e a Resolução nº 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Para o relator, desembargador Francisco José Moesch, o corte de luz é um meio de cobrança que constrange o usuário do serviço. Enfatizou que os órgãos públicos e suas concessionárias ou permissionárias estão submetidos ao CDC (clique aqui), que determina o contínuo fornecimento dos serviços essenciais. Portanto, desde a edição dessa norma, há controvérsia sobre a possibilidade de corte sistemático ou imediato do fornecimento de serviços tipicamente públicos como forma de cobrança de créditos.
O magistrado afirmou que o direito de proteção ao consumidor é cláusula pétrea da CF/88 (art. 5º, inciso XXXII - clique aqui), o que dá ao Direito do Consumidor status de Direito Constitucional. Concluiu que qualquer norma infraconstitucional a ofender os direitos consagrados pelo CDC está ferindo, consequentemente, a CF/88.
A respeito da prestação do serviço, observou que "não se quer dizer que deva ser gratuito. [...] Se o consumidor está em débito, dispõe o fornecedor de todos os instrumentos legais para pleiteá-lo, sem que seja necessário proceder ao corte do fornecimento".
Proibição de retrocesso
Na avaliação do relator, a Lei da Concessão de Serviço Público (lei 8.987/95), ao afirmar que a interrupção por inadimplência não caracteriza descontinuidade do serviço, está praticando verdadeiro retrocesso ao direito básico do consumidor. Finalizando, lembrou que o princípio da proibição de retrocesso veda que norma posterior venha a desconstituir qualquer garantia constitucional.
Antecipação de tutela
O desembargador Moesch entendeu estarem presentes os requisitos para antecipação de tutela. Afirmou que não pode haver suspensão ilegal de serviço público, essencial e urgente. Considerou existir ainda possibilidade de dano de difícil reparação, "pois qualquer pessoa necessita de energia elétrica para manter uma vida digna e saudável".
A decisão é do dia 4/11. Acompanharam o voto do relator a desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro e o desembargador Genaro José Baroni Borges.
- Processo : 70031931249 - clique aqui.




