Artigos e materias sobre politica brasileira. A situação social e jurídica brasileira.
segunda-feira, 25 de agosto de 2008
Consulte a ficha processual no TJ sobre seu candidato.
CANDIDATOS A PREFEITOS E VEREADORES COM PROCESSOS NO TJ
www.tj. ( coloque a sigla de seu estado).gov.br
Vá em Consulta Processual :
Por ex:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA :
COLOQUE O NOME DE SEU CANDIDATO
http://www.tj.ba.gov.br/servicos/consulta_processual/index.htm
domingo, 24 de agosto de 2008
Políticos. Nós temos memória!
Não contem com a curta memória do brasileiro!
Não contem com a dificuldade que nós temos em obter tais informações.
A ANDEC ficará 'em cima', buscando as informações e fará, sim, maciça campanha contra aqueles que não merecem o cargo que ocupam ou que pretendem ocupar.
Se você leitor, amigo, tiver informações fidedignas sobre qualquer político, desses que merecem entrar no nosso rol, seja de que esfera for, entre em contato conosco.
Não merecem porque tratam os eleitores com descaso.
Não merecem porque não estão 'LÁ' para representar nossos interesses.
Não merecem porque sequer boa reputação, reputação ilibada, possuem.
Ficamos só nessa explicação, até para não entrar nas fichas criminais, muitas vezes extensas, de tantos de nossos 'representantes'.
ASSOCIAÇÃO NACIONAL
sexta-feira, 22 de agosto de 2008
POLÍTICA NESTE BLOG
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POLÍTICOS SENADORES DEPUTADOS
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HISTORIA PREFEITURA NO BRASIL
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CONSTITUIÇÃO MUNICÍPIOS
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POSIÇÃO E FUNÇÕES DE PREFEITO
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FUNÇÕES DE VEREADOR
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VEREADORES
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CONSULTAR PREFEITOS E VEREADORES
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CARTILHA PROPAGANDA
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COMUNICAÇÃO PROPOSTAS
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CONSULTE ficha processual no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SEU CANDIDATO
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Comunicação : Propostas para candidatos a Prefeito e Vereador em todo o país.
Posição e Funções de Prefeito
O Prefeito como Chefe do Executivo Municipal
A posição do Prefeito
De acordo com as nossas tradições político-constitucionais e o sistema de organização municipal vigente no país, a posição do Prefeito como Chefe do Executivo lhe dá um papel de grande relevo na condução dos negócios do Município e na comunidade local.
Amplas são as suas atribuições e grandes, portanto, suas responsabilidades, tanto do ponto de vista legal, como pelo fato de que é o principal depositário da confiança popular para a solução dos problemas do Município.
Como Chefe do Executivo, o Prefeito tem funções políticas, executivas e administrativas.
A importância dessas funções e, portanto, do papel do Prefeito resulta do fato de que ele não é um funcionário, mas um agente político responsável pelo ramo executivo de uma unidade de Governo autônoma - o Município. Como tal, o Prefeito não é subordinado a outra autoridade, apenas à lei. Acatará a lei e os mandados judiciais, como qualquer autoridade e qualquer pessoa.
Funções políticas
Por ser um agente político, conduzido ao cargo por eleição popular com o apoio de uma parcela considerável do eleitorado local, o Prefeito se torna o porta-voz natural dos interesses e das reivindicações municipais perante a Câmara, as outras esferas de Governo e quaisquer forças que possam contribuir para o bem-estar da população e o progresso do Município.
As funções políticas do Prefeito não se esgotam na sua capacidade de lidar com a Câmara, negociar convênios ou obter por outras formas benefícios ou auxílios para o seu Município. A lei lhe atribui a prática de uma série de atos de natureza política, como apresentar projetos de leis à Câmara Municipal, sancionar, promulgar, fazer publicar e vetar as leis, convocar extraordinariamente a Câmara, quando necessário, e representar o Município em todas as circunstâncias.
O Prefeito é o representante legal do Município, tanto perante a Justiça, como em outros atos de caráter legal ou administrativo, nas relações com as demais esferas de Governo ou no plano puramente social. Por isso, o Prefeito tem precedência protocolar sobre as demais autoridades municipais.
Quando o Município for parte em juízo, cabe ao Prefeito representar o Município através do Procurador da Prefeitura ou de advogado contratado para a causa, se a Prefeitura não tiver Procurador. Só o Prefeito pode falar em nome do Município como seu representante.
Como líder político, cabe-lhe também entender-se com as organizações comunitárias e outros grupos organizados, bem como com lideranças locais, buscando o seu apoio, quando necessário, consultando-os e ouvindo-os para conhecer as suas aspirações e suas necessidades e para integrá-los no processo decisório municipal, de modo a poder governar com a comunidade.
Como Chefe do Poder Executivo, é natural que os munícipes e essas organizações o procurem com freqüência para pedir providências, para apresentar queixas, para pedir serviços e até conselhos.
Funções executivas
As funções executivas e administrativas do Prefeito constituem, porém, a sua principal responsabilidade. Como Chefe do Executivo Municipal, cabem- lhe, sobretudo, as funções que caracterizam universalmente as chefias de alto nível e que são planejar, comandar, coordenar, controlar e manter contatos externos.
Funções administrativas
Se for feita uma lista das atribuições administrativas do Prefeito, as abaixo mencionadas constituirão, sem dúvida, as mais importantes, como tem sido a nossa tradição. Algumas delas são desempenhadas pessoalmente pelo Prefeito, outras são praticadas pelos funcionários e órgãos da Prefeitura. Em qualquer caso, porém, o Prefeito é o responsável, cabendo-lhe promover as medidas necessárias ao seu desempenho.
Requisição de força policial
Pouco valeria os poderes do Prefeito para executar as leis e os atos municipais, se ele não pudesse dispor de meios para obrigar os recalcitrantes a cumprir as determinações legais. Para isso, pode o Prefeito requisitar à autoridade policial mais graduada no Município a força necessária, mas deve ficar claro que não cabe ao Prefeito determinar a prisão de quem quer que seja, a não ser em caso de flagrante delito.
O poder de polícia do Município não inclui o de polícia judiciária, limitando-se ao de polícia administrativa.
Prestação de contas
A prestação de contas da Administração é princípio constitucional (art. 31, §§1o, 2o e 3o da Constituição), cuja violação pode acarretar a intervenção estadual no Município (art. 35, II).
Cabe ao Prefeito prestar contas de sua administração, na forma estabelecida na Lei Orgânica do Município, na Constituição e na legislação específica em cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no art. 37 da Constituição. A prestação de contas assume principalmente a forma de um relatório acompanhado do balanço anual do Município, além da obrigação que tem o Prefeito de apresentar, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, conforme determina o art. 165, § 3o da Constituição Federal.
Atribuições delegadas
Embora não seja comum na tradição político-administrativa brasileira, a delegação de atribuições ao Município pelas esferas superiores de Governo ocorre em alguns casos.
Outras considerações
O Prefeito toma posse em 1o de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, em sessão da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante o Juiz de Direito da Comarca, prestando o compromisso de defender e cumprir a Constituição, observar as leis, desempenhar com honra e lealdade as suas funções, promover o bem-estar de seu povo e trabalhar pelo progresso do Município.
Se, decorrido o prazo fixado para a posse, o Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o mandato, este será declarado vago pela Câmara.
Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos mandatos, assumirá o Presidente da Câmara.
Sem licença da Câmara dos Vereadores, sob pena de perda do mandato, o Prefeito não poderá ausentar-se do Município por prazo superior ao permitido em lei, nem afastar-se da função.
São condições necessárias à eleição ao mandato de Prefeito, a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento e o domicílio eleitoral no Município, a filiação partidária e a idade mínima de vinte e um anos.
http://www.ibam.org.br/publique/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?sid=13&infoid=241
História Prefeitura no Brasil
A instituição da prefeitura de seu encarregado maior, o "prefeito", é algo relativamente novo na história do Brasil. O poder hoje exercido pela prefeitura foi anteriormente exercido pela câmara municipal, pelo "Conselho de Intendência" e pela "Intendência Municipal".
Durante todo o período do Brasil Colônia, a instituição administrativa máxima no nível municipal era a câmara municipal, que exercia um número muito maior de funções do que atualmente. Era a responsável pela coleta de impostos; regulação do exercício de profissões e ofícios; regulação do comércio; preservação do patrimônio público, criação e gerência de prisões; ou seja, uma ampla gama nos três campos da adminitração pública: executivo, legislativo e judiciário, a exemplo do modelo português (ainda hoje em vigor em Portugal).
Com a Independência do Brasil, a autonomia de que gozavam as câmaras municipais foi drasticamente diminuída. O império centraliza a administração pública através da Constituição de 1824. A duração da legislatura é fixada em quatro anos e o vereador mais votado assume a Presidência da Câmara. Em tal cargo, o presidente da Câmara continua a ser, no entanto, responsável por funções comparáveis às do atual prefeito, além de seus encargos como vereador e como presidente da Câmara dos Vereadores.
Como resultado do Proclamação da República Brasileira em 1889, as câmaras municipais são dissolvidas e seus poderes, alterados. Os presidentes dos estados são habilitados a nomear os membros do Conselho de Intendência. Tais conselhos de intendência são resposáveis, com exclusividade, pelo poder executivo municipal, separando este poder do legislativo, que continua a cargo das câmaras municipais, uma vez que estas são recompostas.
Continua a existir, na maioria das vezes, no entanto, uma coincidência entre o cargo de intendente e o de presidente da Câmara, conquanto ele agora seja um líder comum para dois poderes distintos, o executivo e o legislativo, tendo sob seu poder, portanto, duas máquinas independentes uma da outra. Designado pelo presidente de cada estado da federação, o intendente, sendo muitas vezes presidente do corpo legislativo municipal, continuava a ser eleito, primeiro, por seus pares, vereadores.
Em 1905, cria-se a figura do "intendente geral" e é instituída a "intendência municipal". Não mais há a coincidência entre os dois cargos, o de intendente e o de presidente da Câmara. No entanto, ao mesmo tempo em que os membros da câmara muncipal e, portanto, indiretamente o presidente da Câmara - são eleitos pelo povo, o intendente geral continua a ser apontado pelo presidente de cada estado.
Tal sistema permanece até 1930, quando, com a Revolução de 1930 e o início da Era Vargas, cria-se a a figura do prefeito e institui-se a "prefeitura", à qual, como acontecia anteriormente com a intendência municipal, continuam a ser atribuídas as funções executivas do município. O prefeito, a partir da Constituição de 1934, passa a ser escolhido pelo povo, mas, durante os vários períodos ditatoriais da história do Brasil, por vezes o cargo voltou a ser preenchido por apontamento dos governos federal ou estadual.
quarta-feira, 20 de agosto de 2008
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Dos Municípios CAPÍTULO IV
http://legis.senado.gov.br/con1988/CON1988_05.07.2005/CON1988.htm
http://www.dji.com.br/constituicao_federal/cf020a024.htm
http://www.dji.com.br/constituicao_federal/cf025a028.htm
Conteúdo das Competências dos Municípios
http://www.educacaopublica.rj.gov.br/biblioteca/cidadania/cidad62c.htm
O que é competência
http://www.educacaopublica.rj.gov.br/biblioteca/cidadania/cidad62a.htm
Tipos de competência
http://www.educacaopublica.rj.gov.br/biblioteca/cidadania/cidad62b.htm
Elenaldo Celso Teixeira
Funções de Vereador
"Quase todos têm idéia do que faz um prefeito municipal. Mas a grande maioria, incluindo os próprios candidatos, não sabem quais são as funções de um vereador. Se o homem leigo viesse com a resposta "o vereador faz parte do Poder Legislativo municipal, elabora e vota leis, e fiscaliza o Poder Executivo", já seria excelente."
No inciso III está uma oportunidade de ouro do vereador, seja ele de situação ou de oposição, de se fazer útil na sociedade, e já faço um gancho aqui com o art. 31. O Poder Executivo deve prestar contas, e o Poder Legislativo deve fiscalizá-las.
Diz o art. 31: A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. E o § 1º diz: "O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver".
Muitos vereadores abandonam essa função, seja por existir um Tribunal de Contas Estadual ou um Tribunal de Contas dos Municípios. Mas essa é a função onde um vereador por si só pode fazer a diferença. A função legislativa, pela própria estrutura federativa brasileira, não lhe deixa muito espaço, como vimos, e a própria dinâmica da aprovação de uma lei faz com que ele sozinho possa não consiga aprovar um projeto. Mas o vereador pode, por si só, apontar erros e apurar desfalques nas contas públicas que podem levar a mudanças no Orçamento e à economia dos recursos de todos.
Luiz Augusto Módolo de Paula
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11526
http://www.dji.com.br/constituicao_federal/cf029a031.htm
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E lá se vão 4 anos!
Ana Maria C. Bruni
Por uma Atuação Constitucional dos Vereadores
Estamos em ano de eleições municipais no Brasil. Milhões de pessoas irão votar em um ou dois turnos a fim de eleger seus prefeitos e vereadores em mais de cinco mil municípios. E milhares de pessoas serão candidatas a um cargo eletivo.
Quase todos têm idéia do que faz um prefeito municipal. Mas a grande maioria, incluindo os próprios candidatos, não sabem quais são as funções de um vereador. Se o homem leigo viesse com a resposta "o vereador faz parte do Poder Legislativo municipal, elabora e vota leis, e fiscaliza o Poder Executivo", já seria excelente.
Para ilustrar esse grau de desconhecimento, resgato um exemplo de uma eleição municipal recente de Santos, do ano de 2.004. Ao circular pela cidade era possível avistar um cartaz que anunciava um candidato modesto, "O Patriota". Embaixo do nome vinha seu lema: "Prisão perpétua para os políticos corruptos". Esse em si próprio era um jogo dos sete erros para qualquer um que tenha lido a Constituição de nosso país.
Primeiro, a Constituição veda penas de caráter perpétuo (art. 5º, XLVII, b), e isso é cláusula pétrea, não pode ser modificada por emendas. Segundo, não é função de um vereador, que atua num município, se preocupar com direito penal, ou seja, com as penas que seriam aplicadas aos corruptos, pois isso é da competência legislativa da União, e excepcionalmente, dos Estados-membros (art. 22, I, e § único). Assim, embora o candidato "Patriota" tivesse as melhores intenções, ele já demonstrava de cara não saber os limites da atuação dos vereadores. Ele não foi eleito...
Outra forma de atuação dos vereadores que já se tornou folclórica são os numerosos projetos de lei modificando nomes de ruas, criando datas em homenagem a uma determinada categoria de trabalhadores ou outorgando títulos de cidadão. Muitos vereadores freneticamente propõem projetos com esse sentido a fim de poderem depois se vangloriar da sua intensa participação na Câmara. Isso quando os homenageados não são seus familiares ou amigos, o que por si só é uma falta ética.
Não se exige dos candidatos que tenham formação jurídica
Um vereador, ao propor uma lei inconstitucional, gera toda uma cadeia de problemas. Leva o prefeito a vetar o projeto, o que por si só é trabalho desnecessário. E após eventual sanção essa lei pode ser discutida nos tribunais, o que pode gerar prejuízo ao Município, com uma condenação judicial.
Na Constituição são especialmente recomendadas as leituras dos artigos 21, 22, 23, 24, 25, que tratam das competências da União, dos Estados-membros e dos Municípios, e que servem, para o nosso caso, dizer do que o vereador nãodeve cuidar. Já o art. 29 e 29-A são essenciais para que os candidatos entendam a organização dos municípios. No art. 30 estão as competências dos Municípios, e o art. 31 trata de uma das mais importantes funções do Legislativo Municipal, a fiscalização do Município.
Conhecimento similar da Constituição Estadual e da Lei Orgânica também são essenciais.
Mas, afinal, o que é competência? O Professor José Afonso da Silva a define como:
"faculdade juridicamente atribuída a uma entidade, órgão ou agente do Poder Público para emitir decisões. Competências são as diversas modalidades de poder de que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções" [01].
Enfim, em linguagem leiga, é a medida de poder de uma entidade do estado, é o que ela pode fazer.
Saber o que não é da competência do Município (arts.
Conhecimento do art. 29, especialmente dos incisos VIII, IX e XI também são necessários. O inciso VIII trata da inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos, mas tal é somente no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Serve para evitar que o vereador se encrenque com declarações fora das suas funções ou fora do Município, e que podem se transformar até mesmo num processo por crime contra a honra ou pior.
O inciso IX do art. 29 reza que há proibições e incompatibilidades no exercício da vereança similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa. Esse inciso é também para que os vereadores evitem problemas, daí a razão pela qual eu sugiro o conhecimento do seu teor, reportando-me ainda aos artigos 54 e 55 da Constituição, e aos artigos respectivos da Constituição Estadual pertinente.
Não custa aqui reproduzi-los:
"Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas."
O inciso XI nos faz voltar à singela definição da função de um vereador que o leigo deveria saber: "organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal".
Artigo importantíssimo da Constituição a balizar os vereadores é o art. 30, sobre as competências dos Municípios. Seu primeiro inciso diz:
I - Legislar sobre interesse local
O interesse local, segundo o Prof. Alexandre de Moraes, é o que disser respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União) [02]. São os serviços de tradicional prestação pelos Municípios, como transporte coletivo, coleta de lixo, manutenção de vias públicas, fiscalização sanitária, etc. Infelizmente, alguns vereadores, ao invés de se ocupar dos temas que dizem respeito a esses serviços essenciais prestados pelo município, preferem se ocupar de outras e supostas "grandes questões", e que não lhe dizem respeito. É grande erro!
Outro inciso traz competência municipal diversa:
II suplementar a legislação federal e a estadual no que couber
Pelo que vimos até agora, a atuação legislativa dos vereadores é bem tímida. Extremamente centralizadas na União, as competências legadas aos Estados-membros e aos Municípios geralmente não deixa às Assembléias e Câmaras muito espaço de definição de políticas públicas. É um defeito ainda não sanado de nosso federalismo.
Outro inciso:
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei
No inciso III está uma oportunidade de ouro do vereador, seja ele de situação ou de oposição, de se fazer útil na sociedade, e já faço um gancho aqui com o art. 31. O Poder Executivo deve prestar contas, e o Poder Legislativo deve fiscalizá-las. Diz o art. 31: A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. E o § 1º diz: "O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver".
Muitos vereadores abandonam essa função, seja por existir um Tribunal de Contas Estadual ou um Tribunal de Contas dos Municípios. Mas essa é a função onde um vereador por si só pode fazer a diferença. A função legislativa, pela própria estrutura federativa brasileira, não lhe deixa muito espaço, como vimos, e a própria dinâmica da aprovação de uma lei faz com que ele sozinho possa não consiga aprovar um projeto. Mas o vereador pode, por si só, apontar erros e apurar desfalques nas contas públicas que podem levar a mudanças no Orçamento e à economia dos recursos de todos.
A elaboração e posterior fiscalização das leis orçamentárias dos Municípios deveriam ser também objeto de maior atenção por parte dos vereadores. Se bem acompanhadas elas podem evitar que o Município se comprometa com projetos dispendiosos e que pouco benefício trarão à população. E evitar a saída desnecessária de dinheiro dos cofres públicos.
Seria de extrema utilidade que cada Município tivesse um sistema como o SIAFI (Sistema de Administração Financeira do Governo Federal), utilizado na esfera federal para acompanhar os gastos da União. Sistema similar permitiria acesso em tempo real aos vereadores e aos munícipes às contas dos seus municípios, e maior transparência.
Outro inciso de destaque do art. 30 é o VIII: promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Os vereadores deveriam se ocupar mais desse assunto, tema árido e que nem sempre rende votos. Pelo contrário, a promoção da ocupação de um terreno público ou de uma área protegida pela legislação ambiental ou da encosta de um morro pode render ao vereador votos junto aos invasores. Essa postura tem que mudar. A lei e os espaços públicos devem ser preservados por aqueles eleitos para defender as leis do Município e de nosso país.
O art. 182 da Constituição, que trata da Política Urbana traz inúmeras formas de atuação de um vereador consciente: "A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes"
E o instrumento básico dessa política de desenvolvimento e de expansão urbana é o Plano Diretor, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes. Mas o Plano Diretor pode ser feito para cidades com população menor. E ele deveria ser utilizado pelos vereadores para evitar o crescimento desordenado das cidades. Hoje vivemos em cidades favelizadas e inchadas porque os Planos Diretores são ignorados. Os vereadores podem ajudar a garantir seu cumprimento.
O art. 182 §4º da CF traz instrumentos a fim de promover a utilização adequada de áreas urbanas não edificadas ou utilizadas. O proprietário pode vir a pagar um IPTU maior ou até mesmo ter seu imóvel desapropriado. Isso se dá através de lei específica, ou seja, votada pela Câmara.
Enfim, há muito espaço para que os vereadores atuem de forma mais incisiva na defesa dos municípios do que a mera alteração de nome de ruas. Basta ler a Constituição.
O que se constata, com algum pesar, é que todos os candidatos se preparam para concorrer, e até mesmo perder uma eleição. Faz parte do jogo. Mas nenhum deles se prepara para ganhar a eleição, já que tomam posse sem saber os limites e as possibilidades do cargo que assumem.
Luiz Augusto Módolo de Paula
Pocurador do Município de São Paulo, advogado, ex-procurador federal
06/2008
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11526
segunda-feira, 18 de agosto de 2008
CONSULTE CANDIDATOS DE ITACARÉ
http://www.tse.gov.br/internet/eleicoes/divulg_cand.htm
Consulte
Tribunal Superior Eleitoral http://www.tse.gov.br/
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CONSULTAR PARA VOTAR EM FICHAS LIMPAS !
CANDIDATOS:PREFEITOS E VEREADORES COM PROCESSOS -TJ BA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA : COLOQUE O NOME DE SEU CANDIDATO
http://www.tj.ba.gov.br/servicos/consulta_processual/index.htm
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CANDIDATOS A PREFEITOS
ANTONIO DIONISIO
Nome na Urna Eletrônica:
ANTONIO DE ANÍZIO
Número:65
Nome Completo:ANTONIO MARIO DAMASCENO
Sexo:Masculino
Data de Nascimento:02/06/1963
Estado Civil:Casado(a)
Nacionalidade:Brasileira nata
Naturalidade:ITACARÉ - BA
Grau de Instrução:Ensino Médio completo
Ocupação:Vereador
Partido:PC do B - Partido Comunista do Brasil - (65)
Coligação:ITACARÉ DE TODOS NÓS.
Composição da Coligação:PC do B / PSDB / PRB / PSC
CLEBER
Nome na Urna Eletrônica:CLEBER
Número:25
Nome Completo:CLEBER ISAAC SOUZA SOARES
Sexo:Masculino
Data de Nascimento:09/08/1943
Estado Civil:Casado(a)
Nacionalidade:Brasileira nata
Naturalidade:UBAITABA - BA
Grau de Instrução:Superior completo
Ocupação:Engenheiro
Partido:DEM - Democratas - (25) Coligação:POR UMA ITACARÉ CADA VEZ MELHOR 01
Composição da Coligação:PSL / PTB / PRP / PT do B / DEM
DANILO
Nome na Urna Eletrônica:DANILO
Número:13
Nome Completo:DANILO JOSÉ SANTANA DOS REIS
Sexo:Masculino
Data de Nascimento:23/07/1978
Estado Civil:Casado(a)
Nacionalidade:Brasileira nata
Naturalidade:ITACARÉ - BA
Grau de Instrução:Superior completo
Ocupação:Bancário e Economiário
Partido:PT - Partido dos Trabalhadores - (13)
Coligação:TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO POPULAR
Composição da Coligação:PV / PT
JOSE
Nome na Urna Eletrônica:DR. JOSÉ
Número:33
Nome Completo:JOSÉ ALVES DOS REIS SOBRINHO
Sexo:Masculino
Data de Nascimento:17/04/1945
Estado Civil:Solteiro(a)
Nacionalidade:Brasileira nata
Naturalidade:ILHÉUS - BA
Grau de Instrução:Superior completo
Ocupação:Médico
Partido:PMN - Partido da Mobilização Nacional - (33)
Coligação:POR AMOR A ITACARÉ
Composição da Coligação:PMN / PSDC
SETUBAL
Nome na Urna Eletrônica:LAURO SETUBAL
Número:15
Nome Completo:LAURO COSTA SETÚBAL
Sexo:Masculino
Data de Nascimento:26/10/1946
Estado Civil:Casado(a)
Nacionalidade:Brasileira nata
Naturalidade:ITACARÉ - BA
Grau de Instrução:Superior completo
Ocupação:Administrador
Partido:PMDB - Partido do Movimento Democrático Brasileiro - (15)
Coligação:É TEMPO DE RENOVAR A ESPERÂNÇA 1
Composição da Coligação: PR / PMDB / PPS / PSB
Políticos & Senadores & Deputados
http://www.tse.gov.br/partidos/partidos_politicos/historico.html
Bancadas Partidos Camara
http://www.camara.gov.br/Internet/Deputado/bancada.asp
Bancadas Partidos Senado
http://www.senado.gov.br/sf/senadores/senadores_atual.asp?o=1&u=*&p=*
Senadores por Partido
http://www.senado.gov.br/sf/senadores/senadores_atual.asp?o=2&u=*&p=*
Senadores por UF
http://www.senado.gov.br/sf/senadores/senadores_atual.asp?o=1&u=*&p=*
Partidos Políticos
_______________________________________
Número: 25 | Sigla: DEM
Democratas
http://www.democratas.org.br/
________________________________________
Número: 21 | Sigla: PCB
Partido Comunista Brasileiro
http://www.pcb.org.br/
_______________________________________
Número: 65 | Sigla: PC do B
Partido Comunista do Brasil
http://www.vermelho.org.br/pcdob/
________________________________________
Número: 29 | Sigla: PCO
Partido da Causa Operária
http://www.pco.org.br/
________________________________________
Número: 33 | Sigla: PMN
Partido da Mobilização Nacional
http://www.pmn.org.br/
________________________________________
Número: 22 | Sigla: PR
Partido da República
http://www.partidodarepublica.org.br/
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Número: 45 | Sigla: PSDB
Partido da Social Democracia Brasileira
http://www.psdb.org.br/
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Número: 12 | Sigla: PDT
Partido Democrático Trabalhista
http://www.pdt.org.br/
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Número: 15 | Sigla: PMDB
Partido do Movimento Democrático Brasileiro
http://www.pmdb.org.br/
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Número: 13 | Sigla: PT
Partido dos Trabalhadores
http://www.pt.org.br/
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Número: 31 | Sigla: PHS
Partido Humanista da Solidariedade
http://www.phs31.org.br/
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Número: 23 | Sigla: PPS
Partido Popular Socialista
http://www.pps.org.br/
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Número: 11 | Sigla: PP
Partido Progressista
http://www.pp.org.br/
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Número: 28 | Sigla: PRTB
Partido Renovador Trabalhista Brasileiro
http://www.prtb.org.br/
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Número: 10 | Sigla: PRB
Partido Republicano Brasileiro
http://www.prb.org.br/
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Número: 44 | Sigla: PRP
Partido Republicano Progressista
http://www.prp.org.br/
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Número: 20 | Sigla: PSC
Partido Social Cristão
http://www.psc.org.br/
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Número: 27 | Sigla: PSDC
Partido Social Democrata Cristão
http://www.psdcbrasil.org.br/
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Número: 50 | Sigla: P-SOL
Partido Socialismo e Liberdade
http://www.psol.org.br/________________________________________
Número: 40 | Sigla: PSB
Partido Socialista Brasileiro
http://www.psbnacional.org.br/
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Número: 16 | Sigla: PSTU
Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado
http://www.pstu.org.br/
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Número: 17 | Sigla: PSL
Partido Social Liberal
http://www.pslnacional.org.br/
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Número: 14 | Sigla: PTB
Partido Trabalhista Brasileiro
http://www.ptb.org.br/
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Número: 36 | Sigla: PTC
Partido Trabalhista Cristão
http://www.ptc.org.br/
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Número: 70 | Sigla: PT do B
Partido Trabalhista do Brasil
http://www.ptdob.org.br/
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CARTILHA DE PROPAGANDA ELEITORAL
CARTILHA DA PROPAGANDA ELEITORAL
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ou
http://www.tre-pb.gov.br/eleicoes/2008/manual_pe.pdf
CÂMARA DEPUTADOS I
O Poder Legislativo cumpre papel imprescindível perante a sociedade do País, visto que desempenha três funções primordiais para a consolidação da democracia: representar o povo brasileiro, legislar sobre os assuntos de interesse nacional e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos.Nesse contexto, a Câmara dos Deputados, autêntica representante do povo brasileiro, exerce atividades que viabilizam a realização dos anseios da população, mediante discussão e aprovação de propostas referentes às áreas econômicas e sociais, como educação, saúde, transporte, habitação, entre outras, sem descuidar do correto emprego, pelos Poderes da União, dos recursos arrecadados da população com o pagamento de tributos.Assim, a Câmara dos Deputados compõe-se de representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, o que resulta em um Parlamento com diversidade de idéias, revelando-se uma Casa legislativa plural, a serviço da sociedade brasileira.
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Quantos são e de que forma é definido o número de Deputados
O art. 45 da Constituição Federal determina que o número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, deve ser estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma das unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
A Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1993, estabelece que o número de Deputados não pode ultrapassar quinhentos e treze. A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística fornece os dados estatísticos para a efetivação do cálculo.
Feitos os cálculos, o Tribunal Superior Eleitoral encaminha aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos partidos políticos o número de vagas a serem disputadas.
Além do número mínimo de representantes, a lei determina que cada Território Federal será representado por quatro Deputados Federais.
Número de Deputados por Estado
· Acre 8
· Alagoas 9
· Amazonas 8
· Amapá 8
· Bahia 39
· Ceará 22
· Distrito Federal 8
· Espírito Santo 10
· Goiás 17
· Maranhão 18
· Minas Gerais 53
· Mato Grosso do Sul 8
· Mato Grosso 8
· Pará 17
· Paraíba 12
· Pernambuco 25
· Piauí 10
· Paraná 30
· Rio de Janeiro 46
· Rio Grande do Norte 8
· Rondônia 8
· Roraima 8
· Rio Grande do Sul 31
· Santa Catarina 16
· Sergipe 8
· São Paulo 70
· Tocantins 8
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CÂMARA DEPUTADOS II
O Congresso Nacional trabalha em períodos de tempo próprios, e "legislatura" é o período de quatro anos em que o Congresso Nacional exerce as atribuições previstas na Constituição Federal.
Cada legislatura é dividida, anualmente, em quatro sessões legislativas. Cada sessão legislativa ordinária tem início em 2 de fevereiro, é interrompida em 17 de julho, reiniciada em 1º de agosto e encerrada em 22 de dezembro.
O Regimento Interno da Câmara dos Deputados constitui importantíssimo instrumento no processo de elaboração das leis do País. O Regimento, em sentido geral, é uma lei com regras e procedimentos destinados a determinar a estrutura, organização e funcionamento da Câmara dos Deputados, e, na condição de norma infraconstitucional, está sujeito à Constituição.
A Mesa Diretora tem por atribuição dirigir os trabalhos legislativos e os serviços administrativos da Casa. É um órgão colegiado, integrado por sete deputados eleitos entre os parlamentares da Casa. A Mesa tem competências específicas, como, por exemplo, a de promulgar, junto com a Mesa do Senado Federal, as emendas à Constituição e de propor alterações ao Regimento Interno. O mandato dos membros da Mesa é de dois anos.
O Presidente é o representante da Câmara dos Deputados quando ela se pronuncia coletivamente e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem. O cargo é privativo de brasileiro nato. Sua principal competência é definir a pauta de proposições a serem deliberadas pelo Plenário. Entre outras atribuições, o Presidente da Câmara dos Deputados substitui o Presidente da República e integra o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional.
A Secretaria-Geral da Mesa (SGM) assessora a Mesa nos trabalhos legislativos e a Presidência no desempenho de suas atribuições regimentais e constitucionais, dirige, coordena e orienta as atividades legislativas da Câmara dos Deputados, bem como acompanha e assessora as sessões plenárias e demais eventos de natureza técnico-política relacionados às atividades legislativas.
O Plenário é o órgão máximo de deliberação da Casa. Nele, os representantes do povo, reunidos em sua totalidade, discutem e votam soberanamente as proposições em tramitação, no cumprimento da função constitucional conferida ao Poder Legislativo de elaboração do ordenamento jurídico e de fiscalização financeira e orçamentária.
Nas Comissões, as propostas são analisadas por grupos menores de Parlamentares. É o local onde se busca aprofundar o debate das matérias antes de elas serem submetidas à análise do Plenário. As Comissões podem ser permanentes, temporárias ou mistas. Vale ressaltar os trabalhos desenvolvidos pela Comissão de Legislação Participativa. Por seu intermédio, a Câmara dos Deputados abre à sociedade civil a possibilidade de acesso ao sistema de produção das normas que integram o ordenamento jurídico do País. Assim sendo, organizações civis e empresas podem levar diretamente ao Parlamento sua percepção sobre os problemas, demandas e necessidades da vida real e cotidiana brasileira.
Maioria é o partido ou bloco parlamentar integrado pela maioria absoluta dos Deputados. Como o total de membros da Casa é 513, a Maioria deve possuir 257 Deputados. No entanto, como o sistema de Governo adotado no País é o presidencialista, torna-se muito difícil a um partido ou bloco parlamentar obter a maioria absoluta na Casa. Por isso, o Regimento Interno fixa que, não havendo agremiação partidária com tal composição, será considerado Maioria o partido ou bloco que possuir o maior número de Deputados.
A Minoria é o maior partido ou bloco parlamentar em oposição ao pensamento da Maioria sobre o Governo Federal (Poder Executivo). Assim, se a Maioria é favorável ao Governo, a Minoria será o maior partido entre aqueles contrários ao entendimento do Governo.
Os Deputados, agrupados em representações partidárias ou blocos parlamentares, elegem seus Líderes, que, entre outras atribuições, encaminham as votações nas Comissões e no Plenário, onde podem fazer uso da palavra, em qualquer tempo da sessão, para tratar de assunto de relevância nacional ou defender determinada linha política. Os Líderes também indicam os deputados para compor as Comissões Técnicas e registram os candidatos para concorrer aos cargos da Mesa Diretora. O Presidente da República poderá indicar deputado para exercer a Liderança do Governo, composta de um Líder e cinco Vice-Líderes.
Órgão de discussão e de negociação política, o Colégio de Líderes é fundamental para o processo legislativo, pois viabiliza a conciliação entre os diferentes interesses das categorias representadas na Casa. O Colégio e Líderes é composto pelos Líderes da Maioria, da Minoria, dos partidos, dos blocos parlamentares e do Governo.
Responsável pela defesa da Câmara, de seus órgãos e membros perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou atribuições institucionais, a Procuradoria Parlamentar providencia a defesa judicial e extrajudicial da Casa, por meio de advogado, do Ministério Público ou da Advocacia-Geral da União, e também promove a ampla publicidade reparadora, com direito de resposta, direito à indenização por dano moral ou material, no caso de algum órgão de comunicação veicular matéria ofensiva à Casa ou a seus membros. Ela é composta por onze membros, designados pelo Presidente da Câmara, com mandato de dois anos e trabalha em colaboração com a Mesa.
Após eleita, a Mesa designa quatro de seus membros efetivos para se responsabilizarem, no exercício do cargo de Corregedor e de Corregedores Substitutos, pela manutenção do decoro, da ordem e disciplina no âmbito da Casa. O Corregedor preside inquérito que envolva deputado.
CÂMARA DEPUTADOS III
A Ouvidoria Parlamentar recebe, examina e encaminha denúncias de pessoas físicas ou jurídicas
sobre irregularidades ou ilegalidades praticadas na Administração Pública. Tem o dever de responder aos cidadãos ou entidades questões sobre as providências tomadas pela Câmara dos Deputados, além de encaminhar as reclamações ou representações ao Ministério Público, Tribunal de Contas da União ou outros órgãos competentes. A Ouvidoria Parlamentar é composta por um Ouvidor-Geral e dois Ouvidores Substitutos, designados pelo Presidente da Câmara, com mandato de dois anos, vedada a recondução. As ações da Ouvidoria Parlamentar são amplamente divulgadas pelos órgãos de comunicação da Casa.
Com o objetivo de dar suporte aos trabalhos legislativos, a estrutura funcional da Câmara dos Deputados conta com a Diretoria-Geral, que cuida do planejamento, da coordenação e do controle das atividades administrativas da Casa. É auxiliada por outras três Diretorias: Administrativa, de Recursos Humanos e Legislativa. Também integram a estrutura administrativa da Instituição nove departamentos, três centros, três assessorias, duas secretarias e duas consultorias.
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CÂMARA DEPUTADOS IV
A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados responsável pela direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Casa. Compõe-se de Presidência - Presidente e dois Vice-Presidentes - e de Secretaria, composta por quatro Secretários e quatro Suplentes. Os membros efetivos da Mesa não podem fazer parte de Liderança nem de Comisso Permanente, Especial ou de Inquérito (art. 14 do Regimento Interno).
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POLITICOS CORRUPTOS TENTAM SE REELEGER MAIS DO QUE OS HONESTOS
Após serem seduzidos pelos prazeres da ilegalidade, estes precisam reeleger-se para evitar punições mais severas. Com a reeleição, os políticos podem responder as acusações penais valendo-se de mecanismos como, por exemplo, o foro privilegiado, além de outros instrumentos que os beneficiam. Desta forma, os políticos utilizam práticas corruptas em prol de causas eleitorais. Outra descoberta é que os prefeitos em seus primeiros mandatos estão mais propensos a cometer irregularidades do que no segundo mandato.
Os pesquisadores Carlos Pereira, da Universidade de Michigan (EUA), Marcus André Melo e Carlos Maurício Figueiredo, da Universidade Federal de Pernambuco, publicaram em uma revista norte-americana artigo sobre os efeitos da reeleição na corrupção no início deste mês. Para eles, quando a disputa é mais acirrada, os políticos são aliciados a desviarem recursos da administração pública para investirem nas campanhas. O efeito médio da despesa de campanha mostra que para cada milhão de reais gastos durante a campanha eleitoral, as possibilidades de reeleição aumentam cerca de 3,5%.
Os dados que levaram os três pesquisadores a essas afirmações são referentes a todos os 184 municípios de Pernambuco, e segundo os especialistas, podem servir de medição para o país inteiro. Os números foram obtidos com o cruzamento de informações do Tribunal de Contas de Pernambuco, informes anuais e de operações eleitorais no período entre 1997 e 2006.
A pesquisa cita como exemplo o primeiro-ministro da Itália, Sílvio Berlusconi, e o deputado federal brasileiro Paulo Maluf, que, apesar dos inquéritos judiciais numerosos que os acusam em uma larga escala de crimes, continuam sendo bem-sucedidos eleitoralmente. A primeira vista, os resultados sugerem que os eleitores não se importam com a corrupção e que os políticos não temem sanções judiciais ou eleitorais.
Mas a explicação para o fato da reeleição acontecer é que os eleitores preferem suportar políticos corrompidos porque as preferências do concorrente limpo podem ser longe de seus pontos de vista. O comportamento dos eleitores é baseado em avaliações subjetivas dos benefícios com os seus candidatos. De acordo com o estudo, os eleitores podem encontrar dificuldades em votar em candidatos que diferem de suas crenças ideológicas, religiosas, relacionadas à família, e assim por diante. Por isso, optam por votar nos mesmos de sempre.
As irregularidades descobertas perto do período eleitoral refletem resultados negativos para políticos nas urnas. Conforme a proximidade das eleições, maior é o impacto negativo. Em anos eleitorais, o reflexo negativo é de 19%. Já em outros anos é de 11%. Estes resultados sugerem que as escolhas dos eleitores são influenciadas pelo sincronismo da exposição pública dos escândalos de corrupção.
No entanto, a qualidade e a quantidade das informações disponíveis aos cidadãos não é o bastante para incentivá-lo a conter os crimes políticos. A população tem pouca informação sobre o comportamento dos políticos e os auditores monitoram de forma insuficiente. Quando a corrupção não parece ser detectada e os custos envolvidos são muito altos, os políticos locais não alinham seus interesses com os dos eleitores.
FONTE: CONTAS ABERTAS/AMANDA COSTA
http://triplicefronteira.zip.net/arch2008-08-10_2008-08-16.html#2008_08-10_02_11_24-8694073-0
sábado, 16 de agosto de 2008
BRASIL
Nona maior economia do planetae maior economia latino-americana, o Brasil tem hoje forte influência internacional, seja em âmbito regional ou global.O País possui entre 15 e 20% da biodiversidade mundial, sendo exemplo desta riqueza a Floresta Amazônica, com 3,6 milhões de quilômetros quadrados.
Faz fronteira a norte com a Venezuela, com a Guiana, com o Suriname e com o departamento ultramarino da Guiana Francesa; ao sul com o Uruguai; a sudoeste com a Argentina e com o Paraguai; a oeste com a Bolívia e com o Peru e, por fim a noroeste com a Colômbia. Os únicos países sul-americanos que não têm uma fronteira comum com o Brasil são o Chile e o Equador. O país é banhado pelo oceano Atlântico ao longo de toda sua costa norte, nordeste, sudeste e sul.