quarta-feira, 20 de maio de 2009

da mihi factum dabo tibi jus

"Prezados senhores, realizando minha leitura diária desse importantíssimo matutino, mais uma vez me deparei com uma brilhante frase, como a exposta hoje, do saudoso doutor João Mendes Jr. (Migalhas 2.136 - 7/5/09 - clique aqui). Sua opinião, com sempre, deve ser tida como lição aos magistrados de hoje. Porém vou um pouco mais longe: acredito que isso sirva também a nós, advogados. Peças processuais infindáveis, repletas de textos doutrinários e jurisprudências. Demonstrações (ao menos tentativas) de demonstração de conhecimento doutrinário. Acompanho o pensar do Grande Mestre. Nós advogados, ao menos alguns, deveriam repensar seu modo de demonstração de direitos. 'Dêem-me os fatos que lhes darei o direito (da mihi factum dabo tibi jus)', velho e conhecido brocardo que afirma saber o juiz o direito, apenas cabendo aos litigantes indicar fatos e demonstrar as consequências que pretende. Lembro-me sempre de um saudoso Professor da Faculdade de direito, P. R. Tavares Paes, brilhante professor de Direito Comercial que infelizmente não esta mais entre nós. Em todas suas aulas dizia que de nada adiantava se fazer peças processuais repletas de textos e jurisprudência, pois hodiernamente os Magistrados, com imenso volume de processos para analisar jamais conseguiriam ler. Mais vale, nas palavras do Mestre, uma peça com cinco laudas escrita com clareza e demonstrando de forma explícita os fatos e o que se pretende, a cem laudas, de onde quase nada será aproveitado, causando um acúmulo de papéis em nossos Tribunais. Precisamos rever, analisar cuidadosamente, para que possamos, enfim, ter uma prestação jurisdicional mais rápida e eficiente. Eram os comentários que gostaria de fazer. Atenciosamente," Alexandre Cordeiro de Brito

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"Por maior, porém, que tivesse sido a influência dos juristas, nunca chegou ao abuso a que modernamente atingiu nos nossos tribunais : temos visto sentenças e acórdãos, não só citando autores e tratados, como até transcrevendo trechos, e ainda mais, em língua estrangeira. Lembrem-se os juízes que as partes querem ser julgadas por eles próprios, segundo o estudo deles e segundo a opinião deles ; os juízes não podem dispensar-se de formar opinião própria, suprindo pela citação de tratados a sua indolência para a exposição de argumentos diretos. Se as partes quisessem regular seus direitos pela opinião dos tratadistas, não recorreriam aos tribunais, iriam às bibliotecas. Juiz, que cita tratadistas, mostra que leu, mas não mostra que tenha formado opinião própria. As partes querem ser julgadas pelos juízes, por argumentos diretos e não pelo indireto argumento das referências a juristas e jurisconsultos, por mais famosos e autorizados que estes sejam. Enfim, os juízes são obrigados a ter opinião própria, mesmo quando esta opinião concorde com a opinião comum ; portanto, suas sentenças não devem citar os tratados, os comentários, e muito menos os pareceres, nem mesmo para fazer remissões."

João Mendes Jr.