"juris tantum"
Escrivães do Juízo e Oficiais de Justiça, quer porque gozam, estes, de fé pública, inerente ao relevante oficio que desempenham, quer porque traduzem, aqueles, formal manifestação do próprio Estado, não estão acima de regras e procedimentos administrativos relativos a competência de suas funções.
As certidoes emanadas desses agentes auxiliares do Juízo tem fé pública e prevalecem até que se produza prova idonea e inequivoca em sentido contrario. Meras alegações não descaracterizam o conteudo de veracidade que se presume existente nesses atos processuais.
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Cidadãos precisamos aprender sobre nossos direitos e principalmente sobre os deveres dos que falam em nome da Justiça
Leia CPC
DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção IV
Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria
Art. 166. Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando.
Art. 167. O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares.
Parágrafo único. Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.
Art. 168. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão.
Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.
§ 1o É vedado usar abreviaturas. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
§ 2o Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
Parágrafo único. É vedado usar abreviaturas.
Art. 170. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de outro método idôneo, em qualquer juízo ou tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
Art. 171. Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869compilada.htm
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CAPÍTULO IV
DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS
Art. 200. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca.
Art. 201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.
Seção III
Das Citações
Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Seção IV
Das Intimações
Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.