terça-feira, 28 de julho de 2009

Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria

 "juris tantum"

Escrivães do Juízo e Oficiais de Justiça, quer porque gozam, estes, de fé pública, inerente ao relevante oficio que desempenham, quer porque traduzem, aqueles, formal manifestação do próprio Estado, não estão acima de regras e procedimentos administrativos relativos a competência de suas funções.

As certidoes emanadas desses agentes auxiliares do Juízo tem fé pública e prevalecem até que se produza prova idonea e inequivoca em sentido contrario. Meras alegações não descaracterizam o conteudo de veracidade que se presume existente nesses atos processuais.

 Leia  Escrivã usava caixa para arquivar informalmente os processos

Cidadãos precisamos aprender sobre nossos direitos  e principalmente sobre os deveres dos que falam em nome da Justiça

Leia CPC

 
 TÍTULO V
DOS ATOS PROCESSUAIS

CAPÍTULO I
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS

Seção IV
Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria

        Art. 166.  Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando.

        Art. 167.  O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares.

        Parágrafo único.  Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.

        Art. 168.  Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão.

        Art. 169.  Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.

        § 1o  É vedado usar abreviaturas. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

        § 2o  Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

        § 3o  No caso do § 2o deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

        Parágrafo único.  É vedado usar abreviaturas.

        Art. 170. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de outro método idôneo, em qualquer juízo ou tribunal.  (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

        Art. 171.  Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869compilada.htm

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CAPÍTULO IV
DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS

Art. 200.  Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca.

Art. 201.  Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.

 Seção III
Das Citações

Art. 213.  Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

 Art. 214.  Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

Seção IV
Das Intimações

        Art. 234.  Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

CPC