Francisco Cesar Pinheiro Rodrigues*
O jornal "O Estado de S. Paulo" de 15/2/09, pág. A14, apresenta uma reportagem mencionando a insatisfação de boa parte da magistratura brasileira contra supostos ou verdadeiros ? excessos por parte do CNJ Conselho Nacional de Justiça. Notadamente quanto à exigência de ser informado sobre grampos telefônicos e prisões provisórias ordenadas pelos juízes de primeira instância. Estes alegam que autorizar, ou não, a escuta de telefone, ou decretar prisões provisórias é matéria jurisdicional e que não tem sentido um órgão administrativo, o CNJ, criar um encargo burocrático a mais para os já sobrecarregados julgadores da primeira instância.
Na mesma reportagem foi ouvido o Min. Gilmar Mendes que, como todos sabem, acumula as presidência do STF e do CNJ. Gilmar Mendes sustentou a legalidade da exigência dizendo que o CNJ "quer apenas ser informado com finalidade de estatística e controle. Até porque o País precisa saber se de fato há excesso de grampos".
Para que a comunidade não só jurídica mas de todos os cidadãos possa saber "quem tem razão" nessa questão de informação de grampos e prisões provisórias, faltou à reportagem algo essencial: os juízes devem informar ao CNJ apenas uma cifra, isto é, quantas escutas ou prisões autorizou, ou devem mencionar também o nome do investigado?
Se a informação ao CNJ é apenas sobre a quantidade, não é abusiva a exigência. Trata-se de mera estatística, um retrato do comportamento global do funcionamento da nossa Justiça. Algo semelhante a se conhecer quantos réus foram absolvidos e quantos condenados na justiça penal, em tal ou qual ano. Mesmo assim, nenhum juiz pode deixar-se pressionar, por causa da estatística, a diminuir ou aumentar o número de grampos que autoriza, para "enquadrar-se" em tal ou qual média de autorizações. Pode acontecer que na Vara Criminal sob seu comando tenham ocorrido mais pedidos, que em outra.
Agora, se nesses relatórios dirigidos ao CNJ o juiz deve mencionar o nome do suspeito, ou indiciado, ou réu no singular ou no plural , ou o número do inquérito ou processo, aí tem toda razão a queixa dos magistrados. É que esse informe pode, em tese, chegar ao conhecimento dos suspeitos, indiciados ou réus. Sabendo do "grampo", os investigados mudariam o teor de suas conversas telefônicas; ou simplesmente deixariam de usar tal número. Ou fugiriam, no caso da prisão provisória.
Criminosos, com "colarinho" de qualquer cor branco, azul ou cinza estão permanentemente curiosos em saber se estão, ou não, sendo investigados e grampeados. Por mais que o CNJ composto de quinze conselheiros íntegros e muitas dezenas de funcionários, igualmente íntegros se empenhe, como seria sua obrigação, em manter sob total sigilo essa "lista de grampeados", não é impossível que algum funcionário, com acesso à preciosa lista, resolva por chantagem, suborno, ou forte amizade informar a um determinado suspeito que seu nome está na perigosa lista. Se até na Scotland Yard e no MI5 inglês, já ouve casos de vazamentos, não se pode presumir que somente o CNJ conseguirá a proeza de manter total segredo sobre o conteúdo de tais listas.
É interessante o detalhe, ou a omissão do detalhe, na reportagem do jornal, feita por um jornalista dos mais competentes. Talvez uma outra reportagem, em complemento, esclareça o ponto, importantíssimo para uma tomada de posição por parte da coletividade, interessada em uma justiça penal mais eficiente. Principalmente considerando que na explicação do Min. Gilmar Mendes, repita-se, ele mencionou que o CNJ quer "...apenas ser informado com finalidade estatística e de controle".
É o termo "controle" que, aparentemente, inquietou os magistrados descontentes com a nova exigência do CNJ. Os magistrados devem estar se perguntando: "Como esse órgão, de fiscalização externa, pode querer "controlar" mandar, ordenar? se posso ou não autorizar um determinado "grampo" ou prisão? Cada caso é um caso. Antes de autorizar, devo telefonar ao CNJ indagando o que ele me "recomenda", para escapar da pecha de "excesso"?
É de se presumir, pela lógica mais elementar, que nessa listas de grampeados figure o nome e o telefone dos investigados. Do contrário, a estatística teria pouca credibilidade, não atingindo seus propósitos. A menção dos nomes grampeados garantiria a veracidade da informação do juiz. Seria possível confirmá-la.
*Desembargador aposentado do TJ/SP e Associado Efetivo do IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo