Que refúgio, ou asilo político, rege nossas relações internacionais é indiscutível, pois a própria Constituição da República assim proclama.
Se assim é, não há dúvida de que a declaração de refúgio em benefício de pessoa alienígena é ato de soberania nacional a ser firmado pelo Chefe de Estado, tendo em vista a implicação internacional de tal ato, já que repercute nas relações com outro Estado soberano, território de nascimento da pessoa beneficiária do refúgio.
Afinal, é atribuição privativa do Presidente da República, como Chefe de Estado "manter relações com Estados estrangeiros" (art. 21, I e art. 84, VII, da Constituição da República) e parece inquestionável o caráter de relação internacional ínsito nos atos de asilo político e de declaração de refugiado em prol de algum alienígena.
Ora, somente o Presidente da República, como Chefe do Estado brasileiro, pode conceder asilo político ou declarar algum estrangeiro refugiado. Trata-se de atribuição indelegável a Ministros de Estado, segundo se depreende do parágrafo único do art. 84 da Constituição brasileira.
Se assim é, é questionável a constitucionalidade da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997 (clique aqui), quando delega a decisão de conceder refúgio ao Comitê Nacional para os Refugiados- CONARE ou, em grau de recurso, ao Ministro de Estado da Justiça, sem que a decisão final seja do Presidente da República.
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Aristides Junqueira Alvarenga*
*Advogado do escritório Aristides Junqueira Advogados Associados S/S.
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Ana Maria Bruni