PARECER PRÉVIO Nº 456/07
Opina pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, das contas da Mesa da Câmara Municipal de ITACARÉ, relativas ao exercício de 2006.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, legais com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 95, inciso II, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes:
A prestação de contas da Câmara Municipal de Itacaré, correspondente ao exercício financeiro de 2006, de responsabilidade do Sr. Antônio Mário Damasceno, foi encaminhada a este Tribunal de Contas dos Municípios em 15 de junho de 2007, em atendimento ao prazo estabelecido no art. 8°, da Resolução TCM n° 1.060/05, sendo protocolada sob TCM n° 8.467/07.
Já sabem os eleitos o que pode e não pode para não haver " ressalvas " nas prestações de contas da Prefeitura de Itacaré e da Câmara